Justiça reconhece morte de motorista por covid-19 como acidente de trabalho
Na decisão, juiz da Vara do Trabalho de Três Corações (MG) entendeu que a empresa deveria ser responsabilizada. Indenização é de R$ 200 mil.
Jornal NT Sul
Por Daniel Nunes 22/04/2021 - 16h34
O Tribunal Regional da 3ª região reconheceu como acidente de trabalho a morte por covid-19 de um motorista de uma transportadora. A justiça condenou a empresa a pagar indenização de R$ 200 mil por danos morais, a ser dividida em parcelas iguais entre a filha e a viúva de Carlos Barroso da Costa, ex-funcionário da Tombini & Cia. Ele teria se contaminado em período que realizava atividades para a empresa, apresentando sintomas a partir de 15 de maio de 2020.
O acidente de trabalho é todo aquele que ocorre enquanto o empregado atua a serviço da empresa, com exceção de situações em que a culpa é exclusivamente da vítima. Assim, se o trabalhador morre por causa de uma doença contraída no exercício do trabalho, a morte pode ser considerada acidente de trabalho.
Esse foi o entendimento do juiz Luciano José de Oliveira, da Vara do Trabalho de Três Corações (MG). O magistrado condenou uma transportadora a indenizar em R$ 200 mil a título de danos morais a família de um motorista que morreu em decorrência de contaminação pelo novo coronavírus. A decisão é de 15 de março.
O homem iniciou, em 6 de maio de 2020, uma viagem de Extrema (MG) até Maceió (AL). Ele passou a sentir os sintomas da covid-19 no nono dia de trajeto. Como o período de incubação do vírus demora entre quatro e cinco dias, o magistrado mineiro considerou que o empregado contraiu a doença enquanto trabalhava.
“Não passou despercebido pelo juízo o fato de que apenas o motorista, dentro de seu núcleo familiar ocupado por outras três pessoas, ter sido o único acometido pela doença, não se revelando crível a atuação defensiva de que a infecção se deu em sua residência e/ou fora do desempenho de suas atividades profissionais”, diz a decisão.
O juiz também pontuou que o caminhão pode ter sido conduzido por manobristas que assumiam a direção nos pátios de carga e descarga e que essa situação, somada às instalações precárias utilizadas para descanso e alimentação, aumenta a chance de contágio. “Diante de todo esse quadro, ficam muito bem evidenciados os requisitos para imputação sobre a empresa do dever de indenizar”, conclui o magistrado de Minas Gerais.
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